Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA ATENDIDA EMERGENCIALMENTE EM HOSPITAL PARTICULAR E INTERNADA POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA EM TRANSPORTE ADEQUADO PARA HOSPITAL PÚBLICO ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO NECESSÁRIO À AUTORA. POSTERIOR ÓBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, objetivando condenar os entes públicos réus a arcar com todos os custos da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA.
AUTORA ATENDIDA EMERGENCIALMENTE EM HOSPITAL PARTICULAR E INTERNADA
POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA EM TRANSPORTE ADEQUADO
PARA HOSPITAL PÚBLICO ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO NECESSÁRIO À
AUTORA. POSTERIOR ÓBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR
INDENIZATÓRIO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer,
objetivando condenar os entes públicos réus a arcar com todos os
custos da internação da autora no hospital particular até a sua
efetiva transferência; declarar a inexistência de dívida da autora
para com o hospital particular; condenar o hospital réu, na
qualidade de fornecedor, a cumprir, até a efetiva transferência da
autora, suas obrigações contratuais; condenar os réus,
solidariamente, ao pagamento, a título de danos morais. Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRATAMENTO DE SAÚDE - ÓBITO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1904870>>-AP,
<<AgInt no AREsp 1723499>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.