STJ — 2297721

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76591aa4d2d12e4d883bd455f6698587bb0d5b23b13c60fdf46319dd4bfaf0f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ANÁLISE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ tem entendimento firme de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.927/1995, prever, em favor da concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Para tanto, é necessária a previsão editalícia de modo a englobar a cobrança no conceito de "outras receitas".
  2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "o contrato de concessão que dá ensejo à exploração pela apelante não autoriza a interpretação de que a receita aqui discutida encontrava-se dentre aquelas autorizadas pelo poder concedente", porquanto "[d]a análise do referido instrumento observa-se que o parágrafo segundo da cláusula primeira, diferentemente do que defendido pela recorrente, vai de encontro ao raciocínio exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, dado que a alínea 'a' do parágrafo segundo da cláusula primeira não autoriza interpretação a englobar também a rede subterrânea ligada ao saneamento básico". Dessa forma, apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, providência vedada na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ANÁLISE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento firme de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.927/1995, prever, em favor da concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Para tanto, é necessária a previsão editalícia de modo a englobar a cobrança no conceito de "outras receitas". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "o contrato de concessão que dá ensejo à exploração pela apelante não autoriza a interpretação de que a receita aqui discutida encontrava-se dentre aquelas autorizadas pelo poder concedente", porquanto "[d]a análise do referido instrumento observa-se que o parágrafo segundo da cláusula primeira, diferentemente do que defendido pela recorrente, vai de encontro ao raciocínio exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, dado que a alínea 'a' do parágrafo segundo da cláusula primeira não autoriza interpretação a englobar também a rede subterrânea ligada ao saneamento básico". Dessa forma, apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, providência vedada na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO - NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO) STJ - <<REsp 1677414>>-SP, <<AgInt no REsp 1892085>>-SP, <<AgInt no REsp 1545507>>-PR, <<AREsp 1251496>>-SP, <<REsp 1812506>>-SP (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO - FALTA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA - REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ANÁLISE DOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1369585>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.