STJ — 2056418

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e696a211491f2fe56a54f4bbe2dfc33f0296287efb9b2cf2ef1ee38000a1ea74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, enfrentando expressamente o tema relativo à incidência dos juros de mora e seus limites.
  2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, havendo coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Não pode o juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de os adequar à decisão vinculante do STF. Precedentes.
  3. Recurso Especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, enfrentando expressamente o tema relativo à incidência dos juros de mora e seus limites. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, havendo coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Não pode o juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de os adequar à decisão vinculante do STF. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - RESPEITO À COISA JULGADA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756941>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1871685>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.