STJ — 2100823

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602d7de6c55071864e535f4624754fd7b260d6b840b75298b9f574c5f2f9cbd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES I - Na origem, o Município de São Paulo opôs embargos à execução em demanda executiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, decorrente de ação civil pública, em razão da ocupação em área de risco conhecida como favela Vila Carmosina, em terreno pertencente ao embargante. II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES I - Na origem, o Município de São Paulo opôs embargos à execução em demanda executiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, decorrente de ação civil pública, em razão da ocupação em área de risco conhecida como favela Vila Carmosina, em terreno pertencente ao embargante. II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento aos recursos, apenas para fixar o termo inicial da cobrança como sendo a data da audiência em 20.8.2009. III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente de que, "em que pese o entendimento da apelante, não logrou comprovar o cumprimento total das obrigações, notadamente, no tocante à remoção dos moradores da área de risco e, dessa forma, o recurso merece parcial provimento." Verifica-se que a fundamentação quanto à questão do cumprimento da obrigação exequenda lastreou-se em considerações suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante. A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em regra, não cabe o exame do valor atribuído à multa cominatória. Contudo, em hipóteses excepcionais, será possível verificar a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada da multa, quando houver flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 871.727/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022. VI - No caso dos autos, o valor total a que chegou a multa cominatória aplicada é evidentemente desproporcional, considerando que a parte recorrente aponta que o valor atualizado da multa ultrapassaria o valor de R$ 76.288.221,32 (setenta e seis milhões duzentos e oitenta e oito mil duzentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), resultando da aplicação do valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VII - Situação excepcional, que permite a redução para o valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes análogos desta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.681.294/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)(AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) VIII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o valor da multa diária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 871727>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1286928>>-SC, <<AgInt no AREsp 1681294>>-SC, <<AgInt no AREsp 1145207>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.