STJ — 68676

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b56077b92146ca28d207da48de9a63af1672db9d6b42c4677273b460891f0d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Acre, consistente no ato de indicação de membro para ocupar cargo de conselheiro do TCE/AC. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extrao…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Acre, consistente no ato de indicação de membro para ocupar cargo de conselheiro do TCE/AC. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso apresentado, revela que a fundamentação do julgado acerca da ausência do preenchimento dos respectivos requisitos, utilizada de forma suficiente para manutenção do decisum, não foi infirmada pela recorrente, que se limitou, em suas razões recursais, a invocar precedentes e os respectivos termos constitucionais para embasar sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 52.047/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020 e AgRg no RMS n. 44.108/AP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando, por fundamentação diversa, o Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo interno, o realinhamento do Sr. Ministro Francisco Falcão quanto aos fundamentos, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 283 DO STF - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS) STJ - <<AgInt no RMS 52047>>-BA, <<AgRg no RMS 44108>>-AP (VOTO VISTA - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - INDICAÇÃO DE CONSELHEIRO - LIVRE ESCOLHA) STF - [[ADI 4659]]-AL, [[ADI 4416]]-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas