STJ — 2298267

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef9ab26250dcd1c6c2fb60cc558ddb731079eadeb69a4433bff98833c1c8e5e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISOU TANTO O AGRAVO DA UNIÃO QUANTO O AGRAVO DA ANP. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA NO INTERREGNO ENTRE O DEPÓSITO NA CONTA DO TESOURO NACIONAL E A LIBERAÇÃO DOS VALORES AOS DESTINATÁRIOS. ROYALTIES DO PETRÓLEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO DA ANP PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao exigir da ANP, ora embargante, o dever de impugnar o fundamento da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial da União.
  2. A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, analisou conjuntamente tanto o agravo em recurso especial da União quanto o agravo em recurso especial da ANP, sendo que o fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF, tido por não impugnado, refere-se ao agravo em recurso especial da União. Em relação ao agravo em recurso especial da ANP, a decisão da Presidência do STJ apenas afirmou que não teria sido impugnado o fundamento do juízo de inadmissibilidade de seu recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  3. Verifica-se que em seu agravo interno a ANP rebateu de forma específica tal fundamento (ausência de impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ), demonstrando, inclusive, os trechos das razões do agravo em recurso especial que teriam impugnado o referido fundamento, confira-se às fls. 1.118-1.121 e-STJ (agravo interno) citando as fls. 929-930 e-STJ (agravo em recurso especial).
  4. Portanto, tanto o agravo interno quanto o agravo em recurso especial da ANP impugnaram especificamente os fundamentos das respetivas decisões agravadas, e a matéria de fundo - incidência de correção monetária no período compreendido entre o depósito na conta do Tesouro Nacional e a respectiva liberação dos valores aos destinatários (Municípios e Estados) do valor da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (royalties), sob alegação de ofensa aos arts. 47, § 2º, da Lei n. 9.478/1997; 18 e 20 do Decreto n. 2.705/1998 e do 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001 - merece melhor análise por parte desta Corte.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno da ANP a fim de conhecer do agravo para determinar sua autuação como recurso especial para melhor exame das violações suscitadas no apelo extremo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISOU TANTO O AGRAVO DA UNIÃO QUANTO O AGRAVO DA ANP. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA NO INTERREGNO ENTRE O DEPÓSITO NA CONTA DO TESOURO NACIONAL E A LIBERAÇÃO DOS VALORES AOS DESTINATÁRIOS. ROYALTIES DO PETRÓLEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO DA ANP PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao exigir da ANP, ora embargante, o dever de impugnar o fundamento da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial da União. 2. A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, analisou conjuntamente tanto o agravo em recurso especial da União quanto o agravo em recurso especial da ANP, sendo que o fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF, tido por não impugnado, refere-se ao agravo em recurso especial da União. Em relação ao agravo em recurso especial da ANP, a decisão da Presidência do STJ apenas afirmou que não teria sido impugnado o fundamento do juízo de inadmissibilidade de seu recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Verifica-se que em seu agravo interno a ANP rebateu de forma específica tal fundamento (ausência de impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ), demonstrando, inclusive, os trechos das razões do agravo em recurso especial que teriam impugnado o referido fundamento, confira-se às fls. 1.118-1.121 e-STJ (agravo interno) citando as fls. 929-930 e-STJ (agravo em recurso especial). 4. Portanto, tanto o agravo interno quanto o agravo em recurso especial da ANP impugnaram especificamente os fundamentos das respetivas decisões agravadas, e a matéria de fundo - incidência de correção monetária no período compreendido entre o depósito na conta do Tesouro Nacional e a respectiva liberação dos valores aos destinatários (Municípios e Estados) do valor da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (royalties), sob alegação de ofensa aos arts. 47, § 2º, da Lei n. 9.478/1997; 18 e 20 do Decreto n. 2.705/1998 e do 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001 - merece melhor análise por parte desta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno da ANP a fim de conhecer do agravo para determinar sua autuação como recurso especial para melhor exame das violações suscitadas no apelo extremo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.