STJ — 1985209

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dea7c9c346032a7983d85141c7df64cf491abb64c7fe1ca56d95cec58ffbcc9e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO ATRAVÉS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PAGAMENTO QUE SE DEU DE FORMA PARCELADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. QUESTIONAMENTOS JÁ RESPONDIDOS EM DECISÕES ANTERIORES. RAZÕES INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Questiona a agravante se a sub-rogação deu-se sobre o crédito excutido, consubstanciado nas cédulas de crédito industrial, ou sobre a cédula de crédito bancário, além de questionar o termo inicial da prescrição. Referidas questões já haviam sido respondidas pela decisão embargada e confirmadas pela decisão em sede de embargos de declaração.
  2. Razões insuficientes para a reconsideração da decisão.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO ATRAVÉS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PAGAMENTO QUE SE DEU DE FORMA PARCELADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. QUESTIONAMENTOS JÁ RESPONDIDOS EM DECISÕES ANTERIORES. RAZÕES INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Questiona a agravante se a sub-rogação deu-se sobre o crédito excutido, consubstanciado nas cédulas de crédito industrial, ou sobre a cédula de crédito bancário, além de questionar o termo inicial da prescrição. Referidas questões já haviam sido respondidas pela decisão embargada e confirmadas pela decisão em sede de embargos de declaração. 2. Razões insuficientes para a reconsideração da decisão. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.