STJ — 2352927
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA
COMPENSA-RS. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS
HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNICIA DOS
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em execução
fiscal referente a programa de parcelamento tributário. Na sentença,
julgaram-se extintos o processo principal e os embargos, e
deixou-se de fixar os honorários advocatícios. No Tribunal a quo a
sentença foi reformada para autorizar o prosseguimento do
cumprimento de sentença em relação aos embargos à execução fiscal.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Prevê a Lei Estadual nº 15.038/2017, que "estabelece,
nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos
inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra
natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas
autarquias e fundações". [...] O Superior Tribunal de Justiça possui
o entendimento que, nos casos em que há renúncia sobre o direito no
qual se funda a ação, o exame acerca da fixação da verba honorária
nos embargos deve ser examinado à luz do que dispõe a lei local que
rege a matéria. [...] Conforme se verifica das disposições da Lei
Estadual nº 15.038/2017, nenhuma previsão há quanto aos honorários
advocatícios nos embargos à execução fiscal, apenas dispondo sobre a
verba incidente sobre o débito inscrito em dívida ativa. [...] No
dia 19/04/2018, ou seja, um dia após o julgamento dos recursos em
sessão, a parte embargante protocolou petição renunciando ao direito
no qual se funda a ação, considerando o requisito previsto na Lei
nº 15.038/2017 para a compensação de precatório com débitos
tributários. [...] Ademais, ressalto que o acordo de compensação
assinado pela empresa não faz referência aos honorários fixados na
ação autônoma. Pelo contrário, consta no item "c" da declaração
firmada: "declaro que o(s)precatório(s) oferecido para a compensação
não estão garantindo dívida diversa da indicada no campo abaixo"
(Evento 3, PROCJUDIC11, fl. 27). E, no campo referido, estão apenas
os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Por outro lado, o Tribunal a quo, para decidir a
controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deci são
recorrida".
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.