STJ — 2083213

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d2fce9cc4d3551cbc6a43a57313f8db92097032f99f856b1ff44b73c9d971af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859684
Número de registro na fonte
202302287045
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015, aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao aduzir que o Tribunal de origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
  2. O acórdão de origem ao perscrutar a incidência da contribuição CIDE-exterior no caso em tela, reconheceu o fundamento constitucional da referida questão jurídica, ao afirmar, in verbis: "nada obstante o reconhecimento da repercussão geral, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado as alegações ora efetuadas pe la Apelante, principalmente no que tange à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade" (fls. 221/222, e-STJ).
  3. Nesse panorama, tenho que o apelo especial não se presta para a revisão do julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, diante da exegese do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
  4. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015, aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao aduzir que o Tribunal de origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 2. O acórdão de origem ao perscrutar a incidência da contribuição CIDE-exterior no caso em tela, reconheceu o fundamento constitucional da referida questão jurídica, ao afirmar, in verbis: "nada obstante o reconhecimento da repercussão geral, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado as alegações ora efetuadas pe la Apelante, principalmente no que tange à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade" (fls. 221/222, e-STJ). 3. Nesse panorama, tenho que o apelo especial não se presta para a revisão do julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, diante da exegese do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR - CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1564117>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.