STJ — 1103137

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92e827181e300054f39f1ad7f483e3ed997bc425afc05d07965d26e48cdfa3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR DO EXÉRCITO INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR DO EXÉRCITO INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravante em desfavor da União, objetivando a condenação da ré à conversão, em pecúnia, dos períodos a que fazia jus a licença especial, e que não foram gozados. III. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro, para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ. IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "a jurisprudência dominante (e a qual me filio), entende que o legislador incorreu em indevida omissão quando limitou o recebimento da licença-prêmio em pecúnia apenas em caso de falecimento do militar. Ademais, não há real sentido em dar a opção de cômputo do tempo da Licença Especial não-gozada em dobro quando esse cômputo em dobro para contagem de tempo de serviço não possui efeito prático algum. Contudo, não é este o caso em tela, visto que, na hipótese, a transferência do autor para a reserva se deu com o cômputo do tempo para efeito do adicional por tempo de serviço (2%, segundo os Eventos 1 e 8, da origem). Daí porque não se pode dizer que não tenha podido 'optar' pelo uso da gratificação. Não desconheço os precedentes invocados, cotejando o anseio do militar pela conversão em pecúnia. Contudo, a premissa de amparo é que este não tenha se beneficiado (pois a licença especial é um prêmio) do direito adquirido, que não é um valor em espécie, mas as vantagens do tempo - ficto - de serviço". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o autor não faz jus à conversão, em pecúnia, das licenças especiais adquiridas e não gozadas - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ, em casos análogos: AgInt no AREsp 695.325/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.612.301/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.070.358/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2018. VI. Na forma da jurisprudência, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (STJ, AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2018). VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR INATIVO - LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1298078>>-AM, <<AgInt no AREsp 695325>>-RS, <<REsp 1731612>>-RS, <<REsp 1710433>>-RS, <<AgInt no REsp 1681606>>-RS (MILITAR INATIVO - OCORRÊNCIA DE CONTAGEM EM DOBRO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 695325>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1121141>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1612301>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1070358>>-RS (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1470455>>-SP, <<AgInt no AREsp 1375402>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1261495>>-SP, <<AgInt no REsp 1477513>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.