Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ
E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer
parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, diante da inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Consoante farta jurisprudência desta Corte, "o agravo interno
não se presta a sanar omissão do decisum impugnado, sendo os
embargos de declaração a via recursal adequada para tanto (STJ,
AgInt no REsp 1.416.473/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/10/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/10/2019" (STJ, AgInt no MS 27.921/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2022).
IV. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e
motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que
constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182
desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;
AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;
AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
V. Interposto o Agravo interno não é dado a parte apresentar
aditivo, emenda ou complementar suas razões recursais, ainda que
dentro do prazo recursal, tendo em vista o princípio da preclusão
consumativa. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.754.399/MT, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 01/02/2019;
AgInt no RMS 53.249/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2017.
VI. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVA INTERNO - CORREÇÃO DE OMISSÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no MS 27921>>-DF
(AGRAVO INTERNO - APRESENTAÇÃO DE ADITIVO, EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no RMS 53249>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.