STJ — 14900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c72b9c7c60cd37023e058b9c6308b4079c8750369d787966ea4130a47b8c7b15
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
- Na hipótese, ademais, o recurso sequer foi registrado e autuado como "recurso ordinário", mas como mera "petição, sendo patente o erro na interposição do recurso.
- Agravo interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das
hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no
art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como
recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro
que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Na hipótese, ademais, o recurso sequer foi registrado e autuado
como "recurso ordinário", mas como mera "petição, sendo patente o
erro na interposição do recurso.
3. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.