STJ — 1853730
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS E
BONIFICAÇÕES. REPETITIVO TEMA 144, REsp 1.111.156/SP.
INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS
VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica contra o Estado do Paraná, objetivando o
reconhecimento da inexigibilidade de valores cobrados a título de
ICMS sobre valores dados em bonificação, descontos incondicionais,
brindes, etc. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ o recurso especial foi
desprovido.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015,
por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão
acerca da impossibilidade de inclusão dos descontos incondicionais
ou das bonificações na base de cálculo do ICMS, verifica-se não
assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do
referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não
se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou
mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento
jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo
julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os
pedidos formulados.
III - No mérito, não se desconhece que há precedente qualificado,
julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 144,
REsp 1.111.156/SP, cuja a tese é a seguinte: Os descontos
incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de
cálculo do ICMS.
IV - Entretanto, no caso dos autos, restou assentado pelo Tribunal
de origem, que tais valores de bonificação não estavam devidamente
retratados nas notas fiscais, senão vejamos: [...] para que o
contribuinte faça jus à exclusão dos descontos incondicionais da
base de cálculo do ICMS, é necessário que o desconto venha destacado
no próprio documento fiscal, não se admitindo a emissão de notas
fiscais separadas para a compra e venda e para o desconto,
bonificação ou brinde, o que é o caso dos autos. [...]seria
impossível se aferir se os descontos incondicionais, brindes ou
bonificações corresponderiam ou não a operações efetivamente
realizadas pelo contribuinte, dando margem a fraudes.
V - Dessa forma, para rever tal posição, e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.