STJ — 1619085

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f12d6cc87478875dc19ce7a5b32781579dc21c1f43027073d0cd6d15141397a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão que determinou o pagamento de verbas retroativas apuradas pela contadoria do juízo, rejeitando a preliminar de inexequibilidade do título judicial, desconsiderando o argumento de coisa julgada inconstitucional. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, este teve segui…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão que determinou o pagamento de verbas retroativas apuradas pela contadoria do juízo, rejeitando a preliminar de inexequibilidade do título judicial, desconsiderando o argumento de coisa julgada inconstitucional. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição do agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. Presidente desta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a sua intempestividade. II - A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). III - Ademais, a "Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais", motivo pelo qual, "caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso", o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EAREsp 1569432/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 25/2/2022). IV - In casu, o Agravante se limitou a mencionar, nas razões do recurso especial, que "não houve expediente no TJMA nos dias 20 e 21 de junho" (fl. 259), não tendo juntado qualquer documento ou mesmo o calendário retirado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a fim de comprovar a tempestividade do recurso. V - Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - {{EAREsp 1569432}}-RJ, <<AgInt no AREsp 2302231>>-SP, <<AgInt no REsp 2024688>>-RN, <<AgInt no AREsp 1721215>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.