STJ — 1725278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe57e4bfccb65171e90884f32f6a48f6be13a07f5a7c6ba09a269e60837565d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO SISTEMA DO TRIBUNAL. CONFIANÇA E VERACIDADE. DECISÃO
REVISTA NESSE PONTO. DIFERENÇAS DA URV. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
22 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o Estado do
Maranhão, objetivando o pagamento de diferenças salariais referentes
a 11,98% da URV nos vencimentos do instituidor da pensão por morte.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática da lavra da
Presidência desta Corte Superior, não se conheceu do recurso, ante a
sua intempestividade.
II - Assiste razão parcial razão ao agravante, quanto a
intempestividade do recurso. Entretanto o recurso especial não
merece ser conhecido por outros motivos. De fato, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as informações
prestadas pelo Tribunal gozam de presunção de veracidade e
confiança, devendo-se preservar a boa-fé do advogado (AgInt no AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.927.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no
AREsp n. 1.783.545/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). No caso dos autos, o
Tribunal forneceu informações através de certidão de tempestividade,
o que revela que tais atos gozam da presunção de veracidade e
confiança, devendo o recurso ser tido como tempestivo.
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do
pagamento das diferenças salariais da URV, porquanto o entendimento
do Tribunal a quo está alicerçado na interpretação de legislação
local, a saber a Lei Estadual n. 8.591/2007, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
IV - Quanto à matéria constante no art. 22, I e II da Lei n.
8.880/94 , constata -se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,
abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a
oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de
questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos
embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a
questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou
ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as
situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a
relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da
causa.
V - No tocante ao dissídio jurisprudencial, observa-se que, conforme
a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização
das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo
a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da
similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o
dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a
transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face
de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284
do STF.
VI - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo para
não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.