STJ — 1725278

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe57e4bfccb65171e90884f32f6a48f6be13a07f5a7c6ba09a269e60837565d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SISTEMA DO TRIBUNAL. CONFIANÇA E VERACIDADE. DECISÃO REVISTA NESSE PONTO. DIFERENÇAS DA URV. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o Estado do Maranhão, objetivando o pagamento de diferenças salariais referentes a 11,98% da URV nos vencimentos do instituidor da pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, não se conheceu do recurso, ante a sua intempestividade. II - Assiste razão parcial razão ao agravante, quanto a intempestividade do recurso. Entretanto o recurso especial não merece ser conhecido por outros motivos. De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as informações prestadas pelo Tribunal gozam de presunção de veracidade e confiança, devendo-se preservar a boa-fé do advogado (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.783.545/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). No caso dos autos, o Tribunal forneceu informações através de certidão de tempestividade, o que revela que tais atos gozam da presunção de veracidade e confiança, devendo o recurso ser tido como tempestivo. III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do pagamento das diferenças salariais da URV, porquanto o entendimento do Tribunal a quo está alicerçado na interpretação de legislação local, a saber a Lei Estadual n. 8.591/2007, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Quanto à matéria constante no art. 22, I e II da Lei n. 8.880/94 , constata -se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - No tocante ao dissídio jurisprudencial, observa-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.