Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRECEDENTES. REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, requerendo a desconstituição de auto de infração n. 361605-D. Na sentença julgou-se parcialmente procedente, para determinar a redução da multa em 90% (noventa por cento). No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar improcedente o…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRECEDENTES. REGULARIDADE NA
APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra o IBAMA
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, requerendo a desconstituição de auto de infração n.
361605-D. Na sentença julgou-se parcialmente procedente, para
determinar a redução da multa em 90% (noventa por cento). No
Tribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar improcedente o
pedido. A discussão nos autos diz respeito a multa decorrente de
auto de infração n°361605/D, no valor original de R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais), lavrado por ter a executada despejado
produto mineral diverso do orgânico sem a devida licença ambiental,
em descumprimento ao contido no art. 70, parágrafo 1° c/c art. 60 da
Lei 9605/98 e art. 10 do Decreto 3179/99, além art. 3° II e VII c/c
art. 66 parágrafo único I e II do Decreto 6514/2008. Interposto
recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a
interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão
monocrática da lavra do Min. Presidente desta Corte, não se conheceu
do recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
II - Assiste parcial razão ao agravante, porquanto refutada
dialeticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, devendo-se afastar o
óbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, o recurso especial não deve ser
conhecido por outros fundamentos, conforme se verá a seguir. O
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da
competência para aplicação da multa entre os entes da federação,
além de ser objetiva e solidária entre os envolvidos na infração
ambiental, não merecendo reparos o acórdão recorrido (AREsp n.
1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n.
1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do valor e
da aplicação da multa ambiental, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos
autos, decidiu pela regularidade da aplicação da infração. Dessa
forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS)
STJ - <<AREsp 1728895>>-DF, <<AgInt no REsp 1830035>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.