STJ — 2027308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d455fa65b1c917a603c84cf3239d3f9a88fc5e27768a640c75b9b775978da563
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 284/STF, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da
Presidência.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "a reserva de honorários
advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de
crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que,
efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido
deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da
formalização da penhora" (AgInt no REsp 1896168/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021,
DJe 25/11/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 798-799, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.