Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada,
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da
incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por
analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao
princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial
desta Corte. A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021. Não conhecido
o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou,
ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma,
como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais
vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada,
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da
incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por
analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao
princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial
desta Corte. A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021. Não conhecido
o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito.
2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou,
ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma,
como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais
vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RMS 67993>>-PB, <<AgInt no RMS 49015>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.