Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo dos juros moratórios aplicados aos tributos federais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Com efeito, a desistência da ação é instituto d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS
MORATÓRIOS APLICADOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir
o PIS e a COFINS da base de cálculo dos juros moratórios aplicados
aos tributos federais. Na sentença, denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento
ao recurso especial.
II - Com efeito, a desistência da ação é instituto de natureza
eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
III - No caso dos autos, já houve inclusive julgamento do recurso
especial, o qual foi improvido. A propósito: AgRg na DESIS no REsp
n. 1.436.949/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014.
IV - Impertinente, portanto, o pedido de desistência da ação.
V - Pedido de homologação da desistência da ação indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir
o pedido de homologação de desistência, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg na DESIS no REsp 1436949>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.