Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PONTUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS. PRESTABILIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO JÁ DISCUTIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de atribuição de pontos ao título de doutor obtido em universidade estrangeira e não revalidado pela UFPR a tempo da necessidade de sua apresentação no certame. II - Na origem, Jacson Luiz Zilio, em 30/8/2019, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela banca examinadora do concurso público para…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. DIPLOMA
DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PONTUAÇÃO NA
FASE DE TÍTULOS. PRESTABILIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO JÁ DISCUTIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA
DA COISA JULGADA.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de atribuição de
pontos ao título de doutor obtido em universidade estrangeira e não
revalidado pela UFPR a tempo da necessidade de sua apresentação no
certame.
II - Na origem, Jacson Luiz Zilio, em 30/8/2019, impetrou mandado de
segurança contra ato praticado pela banca examinadora do concurso
público para Professor Adjunto A de Direito Penal e pelo Conselho do
Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná,
consubstanciado na alteração de sua classificação no certame para 4º
lugar, por conta da não atribuição dos pontos do título de
Doutorado, uma vez que este não teria sido revalidado a tempo.
III - Quanto a este certame, Jacson Luiz Zilio impetrou o anterior
Mandado de Segurança n. 5007086-46.2014.4.04.7000 objetivando a
anulação da decisão do Conselho de Setor de Ciências Jurídicas da
Faculdade de Direito da UFPR, com a consequente nomeação e posse do
impetrante no cargo de Professor Adjunto A de Direito Penal
(Departamento de Direito Penal e Processo Penal), considerando-se a
pontuação do título de doutorado. A segurança foi denegada ao
considerar irregular a atribuição de pontos pelo título de
doutorado, uma vez que somente teria sido revalidado após o
encerramento do concurso. A aludida sentença foi mantida no TRF da
4ª Região. O recurso especial interposto foi parcialmente provido
apenas para afastar a anulação de todo o certame, mantendo-se hígida
a conclusão da Corte Regional acerca da imprestabilidade do diploma
não revalidado a tempo para fins de atribuição de pontos na fase de
título.
IV - Conclui-se, indubitavelmente, que a questão da possibilidade de
atribuição de pontos, na fase de Títulos do concurso público para o
cargo de Professor Adjunto A de Direito Penal (Departamento de
Direito Penal e Processo Penal), foi definitivamente solvida, tendo
sido feita coisa julgada acerca do ponto, mostrando-se inviável de
reanálise neste momento.
V - Destaque-se que, quanto à irregularidade na atribuição de pontos
no referido título, não houve outros recursos, tendo o ora
impetrante deixado para impetrar novo mandado de segurança com o
intuito de ver revisitado tal assunto. Assim, dado o efeito
preclusivo da coisa julgada, é de rigor a reforma do julgado ora
recorrido de modo a manter hígida a sentença ordinária de fls.
1.530-1.549.
VI - Recursos especiais providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE - EFICÁCIA
PRECLUSIVA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1485478>>-RS
(CONCURSO PÚBLICO - DIPLOMA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA -
RECONHECIMENTO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA APÓS APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS - NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS)
STJ - <<REsp 1985602>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
ART:00048 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.