STJ — 1827032

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff421d4f20d9bf11517bdeaae13a8f36726fb71577d1828667f84718fb4ffe4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CASO AMARILDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÃE DE CRIAÇÃO. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. CABIMENTO . REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo estado do Rio de Janeiro e pela alegada mãe de criação de Amarildo Dias de Souza, que desapareceu, em 2013, após ser conduzido por policiais militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora na comunidade da Rocinha, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ. II - Na origem, a sentença julgou procedentes o…

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CASO AMARILDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÃE DE CRIAÇÃO. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. CABIMENTO . REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo estado do Rio de Janeiro e pela alegada mãe de criação de Amarildo Dias de Souza, que desapareceu, em 2013, após ser conduzido por policiais militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora na comunidade da Rocinha, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ. II - Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos indenizatórios em relação aos irmãos de Amarildo; já em relação à mãe de criação, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o argumento de que não restou comprovado nos autos o vínculo afetivo entre a parte e o falecido. III - Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença. IV - A mãe de criação interpõe recurso especial, sustentando que teria sido produzida prova oral no processo, na qual se demonstrou a sua parentalidade em relação ao falecido. Entretanto, conforme consta no acórdão recorrido, não restou comprovado nos autos o vínculo familiar entre a recorrente e Amarildo. Nessa hipótese, para se alterar o entendimento da Corte a quo, mostra-se necessário realizar o reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. V - Já o estado do Rio de Janeiro recorre afirmando que o acórdão recorrido teria violado o art. 944 do Código Civil, já que teria presumido os danos aos irmãos de Amarildo. De igual modo, o ente estadual indica ofensa ao parágrafo único do art. 944 do Código Civil, sob o entendimento de que os valores fixados no acórdão teriam sido excessivos. VI - Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que os parentes colaterais possuem legitimidade para ação indenizatória, cabendo ao juiz a quo verificar, em cada caso concreto, a existência do dano moral. No caso, a Corte de origem evidenciou o abalo psicológico vivido pelos irmãos de Amarildo, o que justifica a manutenção da decisão recorrida. VII - De igual modo, no julgamento do julgamento do AREsp 1829272/RJ, de minha relatoria, prolatei voto no sentido de manter o valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem, em processo conexo ao presente. Naquela oportunidade, decidi que os irmãos do Sr. Amarildo que ali também pleitearam indenização, deveriam ter seus pedidos julgados procedentes, não cabendo revisão do valor fixado pelo Tribunal de origem diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ, razões que devem ser aqui replicadas. VIII - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - IRMÃO DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1418703>>-RJ, <<REsp 1291845>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.