Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CASO AMARILDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÃE DE CRIAÇÃO. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. CABIMENTO . REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo estado do Rio de Janeiro e pela alegada mãe de criação de Amarildo Dias de Souza, que desapareceu, em 2013, após ser conduzido por policiais militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora na comunidade da Rocinha, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ. II - Na origem, a sentença julgou procedentes o…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CASO AMARILDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÃE DE CRIAÇÃO. VÍNCULO NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 7. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. CABIMENTO .
REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSOS ESPECIAIS
NÃO CONHECIDOS.
I - Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo
estado do Rio de Janeiro e pela alegada mãe de criação de Amarildo
Dias de Souza, que desapareceu, em 2013, após ser conduzido por
policiais militares para as dependências da unidade de polícia
pacificadora na comunidade da Rocinha, na Cidade do Rio de
Janeiro/RJ.
II - Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos
indenizatórios em relação aos irmãos de Amarildo; já em relação à
mãe de criação, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o
argumento de que não restou comprovado nos autos o vínculo afetivo
entre a parte e o falecido.
III - Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro manteve a sentença.
IV - A mãe de criação interpõe recurso especial, sustentando que
teria sido produzida prova oral no processo, na qual se demonstrou a
sua parentalidade em relação ao falecido. Entretanto, conforme
consta no acórdão recorrido, não restou comprovado nos autos o
vínculo familiar entre a recorrente e Amarildo. Nessa hipótese, para
se alterar o entendimento da Corte a quo, mostra-se necessário
realizar o reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ. Precedentes.
V - Já o estado do Rio de Janeiro recorre afirmando que o acórdão
recorrido teria violado o art. 944 do Código Civil, já que teria
presumido os danos aos irmãos de Amarildo. De igual modo, o ente
estadual indica ofensa ao parágrafo único do art. 944 do Código
Civil, sob o entendimento de que os valores fixados no acórdão
teriam sido excessivos.
VI - Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui sólida
jurisprudência no sentido de que os parentes colaterais possuem
legitimidade para ação indenizatória, cabendo ao juiz a quo
verificar, em cada caso concreto, a existência do dano moral. No
caso, a Corte de origem evidenciou o abalo psicológico vivido pelos
irmãos de Amarildo, o que justifica a manutenção da decisão
recorrida.
VII - De igual modo, no julgamento do julgamento do AREsp
1829272/RJ, de minha relatoria, prolatei voto no sentido de manter o
valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem, em processo
conexo ao presente. Naquela oportunidade, decidi que os irmãos do
Sr. Amarildo que ali também pleitearam indenização, deveriam ter
seus pedidos julgados procedentes, não cabendo revisão do valor
fixado pelo Tribunal de origem diante do óbice previsto na Súmula
7/STJ, razões que devem ser aqui replicadas.
VIII - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - IRMÃO DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1418703>>-RJ, <<REsp 1291845>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.