Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989, reconheceu a repercussão geral do Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação à: (I) necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente). Assim, desautorizado o julgamento imediato da matéria. Determinou-se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL,
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
I - O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989, reconheceu a
repercussão geral do Tema 1199 (Definição de eventual
(IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/2021, em
especial, em relação à: (I) necessidade da presença do elemento
subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade
administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos
novos prazos de prescrição geral e intercorrente). Assim,
desautorizado o julgamento imediato da matéria. Determinou-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado
novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido
em recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral.
Foi interposto agravo interno contra essa decisão.
II - Conforme entendime nto pacífico desta Corte, "não se deve
conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar
nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt
no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/6/2019, DJe 7/6/2019.
III - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.