Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra decisão que rejeitou a impugnação a execução individual de sentença coletiva ACP n. 0533987-93.2003.4.02.5101. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer o implemento da prescrição. No STJ, em decisão da lavra do Min. Presidente desta Corte Superior, não se…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO
ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
INSS, contra decisão que rejeitou a impugnação a execução individual
de sentença coletiva ACP n. 0533987-93.2003.4.02.5101. No Tribunal
a quo a sentença foi reformada para reconhecer o implemento da
prescrição. No STJ, em decisão da lavra do Min. Presidente desta
Corte Superior, não se conheceu do agravo em recurso especial, ante
a incidência da Súmula 182/STJ.
II - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
considerando dentre os fundamentos, o não cabimento do recurso
especial por ofensa a interpretação de Memorando Circular . A parte
deixou de impugnar especificamente o referido fundamento,
infringindo os termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, acarretando o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
III - No mais, não prospera a ofensa ao princípio da "não surpresa",
porquanto o CPC/2015 prevê, especificamente, o recurso de agravo
interno das decisões monocráticas de relator, não podendo ser
aludido princípio ser invocado nessas situações (AgInt no REsp n.
1.690.689/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DE RELATOR - PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt no REsp 1690689>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.