STJ — 1921181

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37ae9c832d07a75fbaca0dd6be96b88a1d6f451a0f5aad22f6e89c0013e8d0f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra decisão que rejeitou a impugnação a execução individual de sentença coletiva ACP n. 0533987-93.2003.4.02.5101. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer o implemento da prescrição. No STJ, em decisão da lavra do Min. Presidente desta Corte Superior, não se…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra decisão que rejeitou a impugnação a execução individual de sentença coletiva ACP n. 0533987-93.2003.4.02.5101. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer o implemento da prescrição. No STJ, em decisão da lavra do Min. Presidente desta Corte Superior, não se conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. II - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial considerando dentre os fundamentos, o não cabimento do recurso especial por ofensa a interpretação de Memorando Circular . A parte deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, infringindo os termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, acarretando o não conhecimento do agravo em recurso especial. III - No mais, não prospera a ofensa ao princípio da "não surpresa", porquanto o CPC/2015 prevê, especificamente, o recurso de agravo interno das decisões monocráticas de relator, não podendo ser aludido princípio ser invocado nessas situações (AgInt no REsp n. 1.690.689/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DE RELATOR - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA) STJ - <<AgInt no REsp 1690689>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.