STJ — 2403411

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0baf331d02d045249019f5a1f8e159e5677858ddc11be64723d5c4983f32b792

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GID. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM APONTAR O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos trabalhadores em Educação de Roraima - SINTER contra o Estado de Roraima, objetivando o pagamento aos seus substituídos dos valores descontados indevidamente durante o período de janeiro de 2013 a outubro de 2014 a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GID dos professo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GID. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM APONTAR O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos trabalhadores em Educação de Roraima - SINTER contra o Estado de Roraima, objetivando o pagamento aos seus substituídos dos valores descontados indevidamente durante o período de janeiro de 2013 a outubro de 2014 a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GID dos professores efetivos da rede estadual de ensino. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. IV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". VII - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019, (...) AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021.) VIII - Majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.