Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GID. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM APONTAR O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos trabalhadores em Educação de Roraima - SINTER contra o Estado de Roraima, objetivando o pagamento aos seus substituídos dos valores descontados indevidamente durante o período de janeiro de 2013 a outubro de 2014 a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GID dos professo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GID. DESCONTOS
INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA EM APONTAR O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos
trabalhadores em Educação de Roraima - SINTER contra o Estado de
Roraima, objetivando o pagamento aos seus substituídos dos valores
descontados indevidamente durante o período de janeiro de 2013 a
outubro de 2014 a título de contribuição previdenciária incidente
sobre a GID dos professores efetivos da rede estadual de ensino.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via
do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.
IV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais
federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também
a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
V - Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador
do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito
recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
VI - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso
interposto".
VII - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e
específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da
Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo
constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse
entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (AgInt
no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019, (...) AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de
21/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021.)
VIII - Majoração dos honorários advocatícios fixados pelas
instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de
15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.