Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. PIS. COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional declaratório no sentido de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de atualização pela Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) decorrentes de restituição de indébito tributário. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - A jurisprudência desta Corte S…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. PIS.
COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
provimento jurisdicional declaratório no sentido de reconhecer o
direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da
Cofins, os valores recebidos a título de atualização pela Taxa Selic
(juros de mora e correção monetária) decorrentes de restituição de
indébito tributário. Na sentença a segurança foi parcialmente
concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar
a segurança.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que, na repetição do indébito tributário/restituição administrativa,
os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora)
integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não
sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In
verbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp
n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022;
AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 18/5/2022.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer como legítima a incidência do PIS e da Cofins sobre a
Selic agregada aos valores objeto de restituição
administrativa/repetição de indébito.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO/RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA -
VALORES DA TAXA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) - BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
<<AgInt no REsp 1899938>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,
<<AgInt no REsp 1973486>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.