STJ — 2077903

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c354f7fd7918e0e6c7e3706b9749aec5af9a907243129d19532f89d9e90e71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. PIS. COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional declaratório no sentido de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de atualização pela Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) decorrentes de restituição de indébito tributário. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - A jurisprudência desta Corte S…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. PIS. COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional declaratório no sentido de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de atualização pela Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) decorrentes de restituição de indébito tributário. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na repetição do indébito tributário/restituição administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In verbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a incidência do PIS e da Cofins sobre a Selic agregada aos valores objeto de restituição administrativa/repetição de indébito. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO/RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - VALORES DA TAXA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) - BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS) STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS, <<AgInt no REsp 1960914>>-RS, <<AgInt no REsp 1899938>>-SC, <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS, <<AgInt no REsp 1973486>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.