Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM APP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a demolição de edificação localizada em área de preservação permanente. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a demolição da edificação e replantio de 16 mudas de espécies florestais regionais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para desobrigar a demolição da edificação. Esta Corte deu provimento ao re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL CONSTRUÍDO
EM APP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal objetivando a demolição de edificação
localizada em área de preservação permanente.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
determinar a demolição da edificação e replantio de 16 mudas de
espécies florestais regionais. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, apenas para desobrigar a demolição da
edificação. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para
determinar a demolição do imóvel.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, em que o
interesse prevalente é o da coletividade, não incide a teoria do
fato consumado.
IV - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada no
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a edificação promovida
em área de preservação permanente é ilegal e deve ser demolida, com
a consequente recuperação da área degradada. Nesse sentido: (AgInt
no REsp n. 1.657.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020 e REsp n. 1.807.527/CE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/3/2021, DJe 7/4/2021).
V - Nesse panorama, ao afastar a possibilidade de demolição da
referida construção, o acórdão recorrido afrontou a legislação
federal invocada.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DEMOLIÇÃO -
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1657829>>-RS, <<REsp 1807527>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.