Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E QUE COMPETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL A ANÁLISE PRÉVIA DOS ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade em que pleiteia o afastamento de cobrança de créditos tributários referentes a IPTU, bem como que eventuais atos de expropriação e constrição dos bens do executado devem ser submetidos à…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO E QUE COMPETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL A ANÁLISE PRÉVIA DOS
ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade em que
pleiteia o afastamento de cobrança de créditos tributários
referentes a IPTU, bem como que eventuais atos de expropriação e
constrição dos bens do executado devem ser submetidos à apreciação
do juízo da recuperação judicial. No Tribunal a quo, agravo foi
improvido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes
para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto
porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência
pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte
Superior no sentido de que a "Lei nº 14.112/2020 inseriu o § 7º-B no
artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual, deferido o
processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais devem
prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação, valendo-se da cooperação
jurisdicional". (AgInt no AREsp n. 746.170/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe
de 3/9/2021. Nesse sentido: REsp n. 2.091.341, Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 9/10/2023; REsp n. 2.097.353, Ministro
Francisco Falcão, DJe de 28/9/2023; AREsp n. 2.378.621, Ministro
Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023; e AREsp n. 2.328.655, Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 30/6/2023.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÕES FISCAIS - SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE
CONSTRIÇÃO - BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 746170>>-PR, {{REsp 2091341}},
{{REsp 2097353}}, {{AREsp 2378621}}, {{AREsp 2328655}}
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.