Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA PRECATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança preventiva, com pedido de concessão de medida liminar A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em situações especiais, a intimação pessoal por carta precatória, sem carga dos autos, do Procurador da Fazenda lotado em outra comarca, não prejudica o contraditór…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO
PESSOAL POR CARTA PRECATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança preventiva, com pedido
de concessão de medida liminar A sentença julgou improcedente o
pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, segundo o qual, em situações especiais, a
intimação pessoal por carta precatória, sem carga dos autos, do
Procurador da Fazenda lotado em outra comarca, não prejudica o
contraditório ou a ampla defesa. Considerando a tese da Fazenda
Pública de que a citação é uma espécie de intimação, aplica-se o
referido entendimento também à citação do ente público. (EREsp n.
743.867/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 28/2/2007, DJ 26/3/2007, AgRg no REsp n. 1.037.419/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
18/12/2008, DJe 16/2/2009, AgRg no REsp n. 1.220.231/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe
25/4/2011).
III - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCURADOR DA FAZENDA LOTADO EM OUTRA COMARCA - INTIMAÇÃO PESSOAL
POR CARTA PRECATÓRIA, SEM CARGA DOS AUTOS)
STJ - <<EREsp 743867>>-MG, <<AgRg no REsp 1037419>>-RS,
<<REsp 1254045>>-RS, <<AgRg no REsp 1220231>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.