STJ — 2351292

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d251c833dffa88486ff7afad09a4243c7b1046cdbce5e3ce7926c3f7d824b9df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA PRECATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança preventiva, com pedido de concessão de medida liminar A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em situações especiais, a intimação pessoal por carta precatória, sem carga dos autos, do Procurador da Fazenda lotado em outra comarca, não prejudica o contraditór…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA PRECATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança preventiva, com pedido de concessão de medida liminar A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em situações especiais, a intimação pessoal por carta precatória, sem carga dos autos, do Procurador da Fazenda lotado em outra comarca, não prejudica o contraditório ou a ampla defesa. Considerando a tese da Fazenda Pública de que a citação é uma espécie de intimação, aplica-se o referido entendimento também à citação do ente público. (EREsp n. 743.867/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/2/2007, DJ 26/3/2007, AgRg no REsp n. 1.037.419/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 16/2/2009, AgRg no REsp n. 1.220.231/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe 25/4/2011). III - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCURADOR DA FAZENDA LOTADO EM OUTRA COMARCA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA PRECATÓRIA, SEM CARGA DOS AUTOS) STJ - <<EREsp 743867>>-MG, <<AgRg no REsp 1037419>>-RS, <<REsp 1254045>>-RS, <<AgRg no REsp 1220231>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.