Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS DE ESPÓLIO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ITBI. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO SEM A COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ITCMD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do TJ-MT, que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos da Suscitação de Dúvida Registral n. 3/2022 (0024200-02.2022.8.11.0040), considerada procedente pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sorriso-MT, que, em síntese, entendeu ser necessária prova de recolhimento d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPRA E VENDA DE BENS
IMÓVEIS DE ESPÓLIO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ITBI. PRETENSÃO DE
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO SEM A COMPROVAÇÃO DE
QUITAÇÃO DE ITCMD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Conselho da Magistratura do TJ-MT, que negou provimento ao recurso
administrativo interposto nos autos da Suscitação de Dúvida
Registral n. 3/2022 (0024200-02.2022.8.11.0040), considerada
procedente pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sorriso-MT, que,
em síntese, entendeu ser necessária prova de recolhimento do ITBI e
do ITCMD, para a concretização do registro de compra e venda de bens
imóveis de espólio. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - Inicialmente, quanto ao argumento de violação do art. 937, VI,
§ 4º do CPC, observa-se que a questão não foi examinada pelo
Tribunal de origem o que inviabiliza o exame, aplicando-se por
analogia a Súmula n. 283/STF.
III - No mérito, não existe razão ao recorrente. É que o fato
gerador do ITCMD é justamente a transmissão da propriedade em
decorrência do falecimento dos proprietários, sendo impositivo por
isso o pagamento deste no registro. Sobre o assunto, confira-se a
ementa do REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
DJe de 10/5/2021, julgado sob o rito dos recursos especiais
repetitivos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ITCMD - FATO GERADOR - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE EM
DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS - PAGAMENTO NO
REGISTRO)
STJ - <<REsp 1841771>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1048)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.