STJ — 2392338

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3fd2875202aa1934ad4eb0843cdf8bb6b2e16c6c0333b99b2092f96727fae28

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPTU. ART. 32 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 24 DA LINDB. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão referente ao fato gerador foi fundamentadamente analisada na origem, inclusive à luz de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, entendendo por afastar a conclusão pretendida para aplicar o atual entendimento da Suprema Corte. Fundamentadamente decidida a controvérsia na origem, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento de violação do art. 1.022 do CPC.
  2. No que diz respeito à questão de fundo, isto é, ao fato gerador do IPTU, o acórdão recorrido decidiu por aplicar ao caso o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão por esta Corte sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
  3. Com relação à ofensa ao art. 24 da LINDB, vale ressaltar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de j uízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos.
  4. Ainda que provocado em sede de apelação e de aclaratórios, não havendo discussão pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade do art. 24 da LINDB ao caso concreto, não está preenchido o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPTU. ART. 32 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 24 DA LINDB. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente ao fato gerador foi fundamentadamente analisada na origem, inclusive à luz de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, entendendo por afastar a conclusão pretendida para aplicar o atual entendimento da Suprema Corte. Fundamentadamente decidida a controvérsia na origem, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. No que diz respeito à questão de fundo, isto é, ao fato gerador do IPTU, o acórdão recorrido decidiu por aplicar ao caso o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão por esta Corte sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Com relação à ofensa ao art. 24 da LINDB, vale ressaltar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de j uízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos. 4. Ainda que provocado em sede de apelação e de aclaratórios, não havendo discussão pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade do art. 24 da LINDB ao caso concreto, não está preenchido o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.