STJ — 2392383

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b623695c992030932e0222c61bb28f30e596b0bb0f61dc5e36a89b5e39a86f8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que negou admissibilidade ao recurso especial foi disponibilizada no DJe de 31/3/2023, considerando-se publicada em 3/4/2023, segunda-feira, de modo que o prazo recursal teve início em 4/4/2023 e expirou em 26/4/2023.
  2. O recurso de agravo somente foi protocolizado em 27/4/2023, fora do prazo recursal, sobretudo porque a agravante não comprovou a ausência de expediente na Corte de origem na quinta-feira (6/4/2023) que antecedeu a sexta-feira santa, não sendo possível a comprovação posterior, consoante orientação adotada pela Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, ocasião em que se firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local/ausência de expediente no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, bem como porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo".
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que negou admissibilidade ao recurso especial foi disponibilizada no DJe de 31/3/2023, considerando-se publicada em 3/4/2023, segunda-feira, de modo que o prazo recursal teve início em 4/4/2023 e expirou em 26/4/2023. 2. O recurso de agravo somente foi protocolizado em 27/4/2023, fora do prazo recursal, sobretudo porque a agravante não comprovou a ausência de expediente na Corte de origem na quinta-feira (6/4/2023) que antecedeu a sexta-feira santa, não sendo possível a comprovação posterior, consoante orientação adotada pela Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, ocasião em que se firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local/ausência de expediente no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, bem como porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.