STJ — 2369902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6443c6a01ef1ac66128ecb5e94f4e82ce0d9d794d9b31f82e91f634418c8a8ce
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada
a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante,
nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido
de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não
existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS,
restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ.
3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por
meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se
dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma
ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que
tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição
entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente,
evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.