STJ — 1853800

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbef47b1df440566e12c4f783486292c6872efad8e3dbe1341ad496138c788ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS GDATA, GDPGTAS EGDPDPE. SUCESSOR DO SUBSTITUÍDO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proferida nos autos da ação coletiva, que condenou a União a estender aos substituídos o direito à percepção das gratificações de desempenho, nos mesmos moldes em que concedidas aos servi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS GDATA, GDPGTAS EGDPDPE. SUCESSOR DO SUBSTITUÍDO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proferida nos autos da ação coletiva, que condenou a União a estender aos substituídos o direito à percepção das gratificações de desempenho, nos mesmos moldes em que concedidas aos servidores ativos da carreira de cada um deles, desde sua criação até a data de homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Relativamente à legitimidade de sindicato para representar herdeiro de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal representação. Nesse sentido: AgInt na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 3/4/2019. IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." V - Ademais, quanto à fundamentação que tem por pressuposto a inobservância do art. 5º, incisos XVII e LXX, "b", da CRFB/88, anoto que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, dado que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.