STJ — 2063135

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e6dc43bb3b0a8ccb40b6315b7cf77fc11e7c0c583a0bbb7e5ef72bed2d7653a

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS A INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDA DE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. A parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76 do CPC), não regularizou sua representação processual, uma vez que na procuração juntada à fl. 194 e-STJ não há como identificar o outorgante, e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. 2. Não socorre à agravante o argumento de que o contrato social consta dos autos originários da execução fiscal, visto que o presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento, não tendo a parte agravante juntado o contrato social para fins de identificação do outorgante da procuração na formação do instrumento, de modo que a ausência de regularização do vicio após a intimação realizada com base no art. 76 do CPC impossibilita a regularização posterior em razão da ocorrência da preclusão. A propósito: AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.