Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA NULIDADE NA INTIMAÇÃO E FASES
POSTERIORES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
- O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- "A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da
inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não
gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente
publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações
suficientes para a identificação da demanda. Precedente da Corte
Especial (AgInt no AREsp1695846/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRATURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA NULIDADE NA INTIMAÇÃO E FASES
POSTERIORES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. "A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da
inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não
gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente
publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações
suficientes para a identificação da demanda. Precedente da Corte
Especial (AgInt no AREsp1695846/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRATURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.