Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE DE MENOR CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária pugnando a fixação de pensionamento mensal, a título de alimentos, bem como a necessidade de tratamento psicológico. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir os danos morais. II - Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou no…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE DE MENOR
CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária pugnando a fixação de
pensionamento mensal, a título de alimentos, bem como a necessidade
de tratamento psicológico. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir
os danos morais.
II - Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal de
origem se manifestou nos seguintes termos: "Ao analisar a
documentação acostada, bem como os fatos ocorridos, verifiquei, data
venia, ser tal valor desarrazoado e desproporcional em relação ao
dano narrado, razão pela qual verifico oportuno, tendo por objetivo
tornar digna a reparação, neste Momento, REDUZIR tal montante para
R$20.000,00 (vinte mil! reais) para cada autor, o que perfaz uma
indenização por danos morais no valor total de R$80.000,00 (Oitenta
mil reais) (fl. 568)."
III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que,
muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a
título de danos morais, esta se restringe aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não
se verifica no caso concreto.
IV - Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando
irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais
arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua
revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não
ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n.
1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020;
e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
V - Ademais, quanto à segunda controvérsia, não houve o
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada
não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o
Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse
quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que
a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização
de perícia por entidade pública somente ser possível quando
requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.)
VI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg
no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 4/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.