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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REEXAMINAR SEUS ATOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. SÚMULA 473/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Seg…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE
REEXAMINAR SEUS ATOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
INTERESSE PARTICULAR. SÚMULA 473/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado,
originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Rio de
Janeiro, que, ao apreciar recurso interposto pela Fazenda Pública do
Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 266, II, do Código
Tributário do Estado do Rio de Janeiro, reformou decisão colegiada
proferida pelo Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio
de Janeiro, o qual, por maioria de votos, havia negado provimento
aos recursos interpostos, anteriormente, contra decisão proferida
pela Primeira Câmara do Conselho de Contribuintes, a qual, por sua
vez, dando parcial provimento ao recurso voluntário, interposto pela
ora impetrante, na esfera administrativa, reconhecera o direito à
tomada do crédito de ICMS sobre a aquisição de óleo diesel e
mantivera parcialmente o auto de infração, somente quanto à suposta
irregularidade na tomada do crédito de ICMS sobre óleos
lubrificantes.
III. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o
entendimento de que "não viola a Constituição Federal (incisos LIV e
LV, do art. 5º, da CF) disposição legal que permite recurso
hierárquico especial de decisão de Conselho de Contribuintes para o
Secretário de Estado da Fazenda. O fundamento da instância especial
está vinculado ao fato do julgamento realizado pelo órgão colegiado
ser de natureza definitiva, pelo que é de bom tom ser revisto, por
provocação da Fazenda, à autoridade superior. O recurso hierárquico
da Fazenda, desde que regulado por lei específica, não fere o
princípio da isonomia processual e não viola o devido processo
legal" (STJ, RMS 11.976/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, DJU de 08/10/2001). Com efeito, "obedecidos os princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
desenvolve-se o procedimento administrativo dentro das conveniências
da administração. O recurso hierárquico das decisões do Conselho de
Contribuintes ao Secretário da Fazenda, por estar previsto em lei,
não padece de ilegalidade" (STJ, RMS 12.021/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/04/2002). Em igual sentido: STJ,
RMS 11.916/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJU de
29/04/2002; EDcl no RMS 13.277/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002; RMS 13.592/RJ, Rel. Ministro PAULO
MEDINA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/12/2002; RMS 12.386/RJ, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, DJU de 19/04/2004; RMS 17.109/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 20/02/2006; RMS 15.114/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de
26/09/2005; RMS 26.228/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/04/2008; AgRg no RMS 26.512/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2010; RMS 26.874/RJ,
Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/05/2010; AgRg no RMS 31.111/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2010; AgRg no AgRg no RMS 23.497/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2010;
AgRg no RMS 32.088/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 02/02/2011.
IV. Na hipótese dos autos, o acórdão denegatório do Mandado de
Segurança alinhou-se com a firme jurisprudência do STJ e observou,
ainda, a orientação jurisprudencial firmada pelo STF, no sentido de
que "a circunstância de inexistir previsão específica para a
interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não
afasta o poder-dever da Administração de examinar a validade do ato
administrativo que implica a constituição do crédito tributário,
ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas
pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF)" (STF, RE 462.136 AgR/PR,
Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2010).
V. Não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões
não articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas
na Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação
recursal, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência
desta Corte: STJ, RMS 65.812/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; EDcl no RMS 60.820/CE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; RMS
55.273/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2021.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO HIERÁRQUICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PREVISÃO
LEGAL)
STJ - <<RMS 11976>>-RJ, <<RMS 12021>>-RJ, <<RMS 11916>>-RJ,
<<EDcl no RMS 13277>>-RJ, <<RMS 13592>>-RJ,
<<RMS 12386>>-RJ
(RECURSO HIERÁRQUICO - PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REEXAMINAR SEUS
ATOS - SÚMULA 473/STF)
STF - [[RE-AgR 462136]]-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000473
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.