Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão pu…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO
REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO NÃO
INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS,
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa
a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos
dos tribunais ou súmulas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes do
STJ.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "a proclamação do resultado iniciada, mas
não concluída, não representa o resultado final e permite a
alteração de voto. Enfim, não há qualquer nulidade na mudança de
voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto, porquanto esta ocorreu
antes da proclamação final do resultado do julgamento". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Recurso Especial
interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual
afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado
rescindendo" (STJ, AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
V. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de
impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir,
nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do
STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.