STJ — 2098499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b73d4acc470705518cc0679a63888b2ef526d03d0b7af727b255a04e907ad33
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, incide IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário, compondo o lucro operacional da empresa (REsp. 1.138.695/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013, sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 2 . Recurso Especial conhecido para lhe dar provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A
TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior,
incide IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de
depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios,
importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do
indébito tributário, compondo o lucro operacional da empresa (REsp.
1.138.695/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013, sob a
sistemática do art. 543-C do CPC).
2 . Recurso Especial conhecido para lhe dar provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.