STJ — 2098499

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b73d4acc470705518cc0679a63888b2ef526d03d0b7af727b255a04e907ad33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, incide IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário, compondo o lucro operacional da empresa (REsp. 1.138.695/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013, sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 2 . Recurso Especial conhecido para lhe dar provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, incide IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário, compondo o lucro operacional da empresa (REsp. 1.138.695/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013, sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 2 . Recurso Especial conhecido para lhe dar provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.