STJ — 2099154

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baa11c6654f5893e7e101432fb299f86d66271f2bba009b6220f0a04e19dd2d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MP Nº 1.034/2021. LEI Nº 14.183/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos fundamentos da tese fazendária, a recorrente rechaça a ampliação do gozo do benefício fiscal relativo ao IPI, ao defender que a edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 é legítima ao empreender a alteração dos critérios para a fruição da isenção fiscal relativa à incidência do Imposto sobre a Propriedade Industrial. Segundo a tese fazendária, o benefício fiscal modificado pela edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 não poderia ser estendido para as hipóteses pelas quais não caberiam a concessão da isenção tributária, por ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse fiscal, ante o princípio da anterioridade, conforme o artigo 150 da Constituição Federal.
  2. Com efeito, os fundamentos ancorados pelo acórdão recorrido se amparam em teses estritamente constitucionais, ao se estabelecer que a alteração ou redução de benefício fiscal, relativo aos pressupostos para o deferimento de isenção tributária, deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 150, incisos II e III, da Constituição Federal (fls. 187, e-STJ).
  3. Nesse prisma, não compete na via do apelo especial a pretensão recursal concernente ao exame de fundamento constitucional, sob pena de usurpação dos poderes conferidos ao Supremo Tribunal Federal, como guardião jurisdicional das normas estampadas pela Constituição Federal.
  4. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MP Nº 1.034/2021. LEI Nº 14.183/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos fundamentos da tese fazendária, a recorrente rechaça a ampliação do gozo do benefício fiscal relativo ao IPI, ao defender que a edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 é legítima ao empreender a alteração dos critérios para a fruição da isenção fiscal relativa à incidência do Imposto sobre a Propriedade Industrial. Segundo a tese fazendária, o benefício fiscal modificado pela edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 não poderia ser estendido para as hipóteses pelas quais não caberiam a concessão da isenção tributária, por ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse fiscal, ante o princípio da anterioridade, conforme o artigo 150 da Constituição Federal. 2. Com efeito, os fundamentos ancorados pelo acórdão recorrido se amparam em teses estritamente constitucionais, ao se estabelecer que a alteração ou redução de benefício fiscal, relativo aos pressupostos para o deferimento de isenção tributária, deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 150, incisos II e III, da Constituição Federal (fls. 187, e-STJ). 3. Nesse prisma, não compete na via do apelo especial a pretensão recursal concernente ao exame de fundamento constitucional, sob pena de usurpação dos poderes conferidos ao Supremo Tribunal Federal, como guardião jurisdicional das normas estampadas pela Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.