Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS
JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015,
reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não
alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a
garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse
sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança
familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como
única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo,
DJe 8/3/2017).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS
JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.
1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015,
reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não
alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a
garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse
sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança
familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como
única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo,
DJe 8/3/2017).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.