STJ — 2369678
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c87ddb37bd079b5549d54a8d6e118181618a7f03173343d27076a73693fd7be5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
éPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 555/ STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos d o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; AgRg no AREsp 1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1657016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.
- Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 600/611) apresentado contra decisão monocrática da e. Presidência fundamentada, in verbis: Mediante análise do recurso de ANTONIO JOSE FERREIRA, constata-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Após, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado pelo tribunal, mantendo a aplicação das teses repetitivas. Contra o referido acórdão, a parte interpôs novo recurso especial, que foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Em face dessa decisão a parte interpôs o presente agravo. Observe-se que, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018. A agravante relata que ajuizou ação visando o restabelecimento de auxílio-acidente que entendeu indevidamente cessado, porquanto trata-se de benefício concedido anteriormente à alteração legislativa promovida no art. 86 da Lei 8.213/91 que passou a vedar a cumulação do referido benefício com o benefício de aposentadoria. No Tribunal a quo seu pleito foi obstado em sede de juízo de retratação, em que se aplicou entendimento firmado no tema 555 deste STJ. Sustenta, entretanto que o direito à sua aposentadoria é anterior à alteração legislativa, e o faz da seguinte forma: Convém explicar. O segurado teve fixada como data de sua aposentação05/02/1998, embora houvesse cumprido os requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição -isto é, o exercício de 30 anos de tempo de serviço -em 05/07/1997. Disso extrai-se que a aposentadoria do segurado se refere a data anterior ao parâmetro utilizado pela súmula 507 do STJ, 11/11/1997, embora sua aposentação seja posterior a tal data. (...) Sucede que, embora se trate de fato relevante, tal fato não fora levado em consideração pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo diante de embargos de declaração. (...) Porém, demonstrar-se-á sua relevância. Se o fato de "o direito adquirido a aposentadoria ser anterior a 11/11/1997" houvesse sido tratado pelo tribunal a quo, vislumbra-se apenas dois caminhos que seriam percorridos pelo julgamento e, a partir de ambos os caminhos, chegar-se-iam a resultados diferentes. De duas uma: ou se aplicaria o entendimento da Súmula 507 para que fosse garantida a cumulação dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-acidente; ou se notaria que o caso se trataria de um distinguishing, vez que o tema 555 do STJ -do qual se originou o enunciado de súmula 507 -não tratou especificamente sobre a data do direito à aposentadoria. Requer seja provido o recurso, para que seja conhecido o recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso não merece prosperar. A Corte de origem, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.296.673/MG, Tema 555), negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015. Ocorre que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ENTRADA DOS POLICIAIS APÓS AUTORIZAÇÃO DO AGRAVANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a nulidade aventada, porquanto, da análise do acervo probatório, a entrada dos policiais, na residência do agravante, ocorreu após autorização deste. Nesse contexto, a entrada da polícia, na residência, foi franqueada pelo agravante, circunstância que afasta a nulidade por ausência de autorização judicial. 2. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve autorização do agravante para entrada dos policiais em sua residência, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No que tange ao pleito de fixação de honorários, não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). Grifou-se. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO E, NESTA PARTE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na forma do art. 1030, § 2º, do NCPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1030, I, b, do CPC/15, é o agravo interno. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1042, caput, do CPC/15, sendo inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do adquirente, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1657016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Grifou-se. No mais, alega a ora agravante, nas razões do recurso especial, que o direito à aposentadoria seria anterior à alteração legislativa que vedou a cumulação, o que no seu entender seria suficiente para alterar o julgado. Entretanto, a tese fixada no Tema 555, foi aplicada na sua literalidade. Com efeito, embora referida tese estabeleça, quanto ao auxílio-acidente, que a lesão deve ser anterior à alteração legislativa, em relação à aposentadoria textualmente estabelece que o ato de concessão tem que ser anterior à alteração legislativa. Confira-se. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'". Assim, nada há alterar quanto à fixação da tese repetitiva na origem. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.