Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação ordinária referente à cassação de aposentadoria em processo administrativo disciplinar. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáve…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA
SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação ordinária referente à cassação de
aposentadoria em processo administrativo disciplinar. Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi
mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (AgInt no REsp n. 1.918.095/RJ, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022,
AgInt no MS n. 26.385/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 31/1/2023, AgInt no RMS n.
57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1918095>>-RJ, <<AgInt no MS 26385>>-DF,
<<AgInt no RMS 57838>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.