Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora.…
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. HIPÓTESE
EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental,
decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos
à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o
reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por
cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem
como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da
penhora.
II. O Juízo de 1º Grau afastou a alegação de prescrição, mas acolheu
a tese de cerceamento de defesa, julgando procedentes os Embargos à
Execução, extinguindo a Execução, por entender que, contrariamente
à Lei 9.784/99, "foi expedido edital de intimação para apresentação
de alegações finais". A sentença foi mantida pelo Tribunal de
origem, sob o fundamento de que o disposto no Decreto 6.514/2008, na
redação vigente à época, "exorbitava do poder regulamentar", de
modo que, por isso, seria "evidente a nulidade da intimação
realizada pelo IBAMA".
III. No Recurso Especial do IBAMA defendem-se duas teses: (a) o
Decreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei
9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por
edital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos
administrativos específicos continuam regidos por lei própria; (b) o
reconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de
prejuízo, o que não teria ocorrido, no caso, uma vez que "a
recorrida, na esfera administrativa, impugnou amplamente a autuação,
com o oferecimento de defesa, recurso e pedido de reconsideração".
Essa argumentação impugna os fundamentos do acórdão recorrido, que
são de natureza jurídica, razão pela qual o apelo merece ser
conhecido.
IV. Quanto ao mérito, o posicionamento adotado no acórdão recorrido
encontra amparo em alguns julgados do STJ, colegiados e singulares.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.701.715/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt no REsp
1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 26/08/2016; AREsp 2.190.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/10/2022, decisão monocrática transitada em
julgado; AREsp 2.244.689/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
de 05/05/2023, decisão monocrática com Agravo interno pendente de
apreciação. Há, também, decisão monocrática que, em sentido oposto,
acolhe a tese do ente público: AREsp 2.251.757/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/09/2023, com Agravo interno pendente de
apreciação. E, ainda, decisão monocrática transitada em julgado que,
reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, determinou que a
instância ordinária analisasse as teses do IBAMA em sua totalidade:
AREsp 2.339.467/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/05/2023.
Não há precedente colegiado da Segunda Turma do STJ, no mérito,
sobre o assunto.
IV. Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao
meio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto
6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 -
quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à
Execução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa
e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia
ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a
penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122,
parágrafo único). Do contrário, se houvesse possibilidade de
agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação,
por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das
alegações finais (art. 123, parágrafo único). Com a alteração
promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação
para apresentação de alegações finais seria feita por via postal,
com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de
assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que
continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma,
pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º). Para o caso sob
exame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e
2019.
V. No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a
intimação por edital não é possível quando o interessado tiver
endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99.
Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção
fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade
julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada
na autuação. Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de
origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna
"evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".
VI. Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição
jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em
direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando
da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS
22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de
15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS
9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de
16/08/2004.
VII. Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto
à manifestação do interessado após o encerramento da instrução,
afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido
processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a
comprovação de prejuízo. Nessa direção: "A ausência de intimação do
resultado do relatório final da comissão de processo administrativo
não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o
servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo"
(STF, RMS 30.881/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe
de 29/10/2012). Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002.
VIII. Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por
edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria
nulidade grave e insanável, também não se sustenta. Isso porque,
consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de
intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem. Esse
entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No
processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há
a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais,
não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS
8.213/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de
19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento
específico para o processo administrativo simplificado - Resolução
ANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase
para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de
simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste
cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt
no REsp 1.814.146/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: "A ausência de
intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade
processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como
entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no
REsp 1.187.447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do
recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo
Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo
prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
24/03/2022).
IX. Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de
nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de
penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena
de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub
judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente
imposta. O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de
ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso
imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente
nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata.
X. Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos
autos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor
até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019. Assim,
pelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração
de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de
dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º
da Lei 6.830/80) -, deve levar-se em consideração que estão em jogo
atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um
década. Tal circunstância deve ser considerada, para que "as
consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem
maior prejuízo que a subsistência do ato" (MEDAUAR, Odete. Direito
Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180).
XI. Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do
processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). MARIANA BARBOSA CIRNE, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - VIAS
ORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 641474>>-PR
(PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<MS 13348>>-DF, <<RMS 46292>>-RJ, <<MS 9384>>-DF
STF - [[MS 22050]]-MT
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO AO LONGO
DO PROCESSO - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO
OCORRÊNCIA)
STF - [[RMS 30881]]-DF, [[MS 23268]]-RJ, [[RMS 30502]]-DF
(ALEGAÇÕES FINAIS - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1995064>>-MG,
<<AgInt no AgInt no REsp 1814146>>-PR,
<<AgInt no REsp 1187447>>-SE
STF - [[RMS-AgR 33582]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00026 PAR:00004
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00003
- LEG:FED DEC:006514 ANO:2008
ART:00122 PAR:ÚNICO PAR:00001 PAR:00002 ART:00123
PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:009760 ANO:2019
- LEG:FED DEC:011373 ANO:2023
- LEG:FED DEC:006686 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.