STJ — 2097730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bc33e143a40eeacb09ad2c0a10e5247933cd064226cabf0218df11b6926e4a0
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS
JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa ao artigo 1.022, ambos, do
CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a
alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que
julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica
ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
2. No mérito a recorrente alega, em síntese, a prescrição da
pretensão almejada pela parte recorrida ao perquirir o recebimento
da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre a
restituição do empréstimo compulsório em desfavor da Eletrobrás.
Defende a parte recorrente que os encargos acessórios incidentes
sobre o débito principal estariam prescritos, uma vez que o termo
inicial do fluxo prescricional teria se iniciado no momento da
compensação do débito principal ocorrido em julho do ano de 2005.
3. Como se depreende acórdão recorrido (fls. 705, e-STJ), o Tribunal
de origem afastou a tese referente à prescrição, ao especificar que
entre a data da Assembleia-Geral Extraordinária de conversão das
ações ocorrida em 30.06.2005 e a data de ingresso da presente
demanda judicial, protocolizada em 26.06.2010, não transcorreram os
cinco anos.
4. Impende registrar que, as conclusões colacionadas pelo acórdão
recorrido encontram sintonia com a jurisprudência consolidada deste
Superior Tribunal de Justiça, pois no julgamento do REsp
1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos firmados sob a
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, adotou-se o entendimento de
que "é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de
diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à Eletrobrás",
sendo que, "quanto à pretensão de correção monetária incidente
sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a
lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da
restituição do empréstimo em valor a menor", concluindo que,
"considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos
créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em
que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988, com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990, com a
82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005, com a 143ª AGE - 3ª
conversão" (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
27/11/2009).
5. Assim, a rigor, o acórdão recorrido se coaduna com a
jurisprudência dessa Corte, uma vez que os empréstimos recolhidos
entre 1987 a 1994, como no caso dos autos, posiciona o início do
marco inicial da prescrição a partir da data de realização da 143ª
Assembleia-geral extraordinária da Eletrobrás, ocorrida em
30.06.2005 (STJ, REsp 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon). Logo,
perscrutando que a ação proposta pela parte recorrida ocorreu em
26.06.2010 (fls. 703, STJ), depreende-se a ausência do transcurso do
prazo quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto-lei
20.910/1932.
6. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.