STJ — 3402

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f31dd399c951aa242424086454f6b96f2a07ef010c624214e4612f31a66d504

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Pedido de Uniformização ajuizado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. No caso, o Juízo a quo decidiu com fundamento no RE 1.014.286 (Tema 942), no Enunciado 30 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e, ainda, fez expressa alusão aos fatos em que se fundamentou…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Pedido de Uniformização ajuizado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. No caso, o Juízo a quo decidiu com fundamento no RE 1.014.286 (Tema 942), no Enunciado 30 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e, ainda, fez expressa alusão aos fatos em que se fundamentou a sentença. III. Tal como se afirmou na decisão agravada, o Juízo de origem se baseou em circunstâncias fáticas não examinadas nos paradigmas apontados no Pedido de Uniformização. Consequentemente, o Pedido de Uniformização não merece ser conhecido. Nesse sentido: STJ, PUIL 3.304/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2023. IV. Ademais, no arrazoado do Pedido de Uniformização limita-se a parte requerente a transcrever as ementas dos julgados que aponta como paradigmas, o que não serve à comprovação da divergência. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 1.897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/03/2022. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO EXAMINADAS NOS PARADIGMAS) STJ - <<AgInt no PUIL 3304>>-SC (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgInt no PUIL 1897>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.