Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Pedido de Uniformização ajuizado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. No caso, o Juízo a quo decidiu com fundamento no RE 1.014.286 (Tema 942), no Enunciado 30 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e, ainda, fez expressa alusão aos fatos em que se fundamentou…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO EM
CONDIÇÕES INSALUBRES. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Pedido
de Uniformização ajuizado contra decisão publicada na vigência do
CPC/2015.
II. No caso, o Juízo a quo decidiu com fundamento no RE 1.014.286
(Tema 942), no Enunciado 30 da Turma de Uniformização dos Juizados
Especiais do Estado de Santa Catarina e, ainda, fez expressa alusão
aos fatos em que se fundamentou a sentença.
III. Tal como se afirmou na decisão agravada, o Juízo de origem se
baseou em circunstâncias fáticas não examinadas nos paradigmas
apontados no Pedido de Uniformização. Consequentemente, o Pedido de
Uniformização não merece ser conhecido. Nesse sentido: STJ, PUIL
3.304/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
23/05/2023.
IV. Ademais, no arrazoado do Pedido de Uniformização limita-se a
parte requerente a transcrever as ementas dos julgados que aponta
como paradigmas, o que não serve à comprovação da divergência. Nesse
sentido: STJ, AgInt no PUIL 1.897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/03/2022.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS NÃO EXAMINADAS NOS PARADIGMAS)
STJ - <<AgInt no PUIL 3304>>-SC
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - NÃO COMPROVAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt no PUIL 1897>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.