STJ — 7075

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-08Data Publicacao: 2023-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 447fc9668ff00184008bc6cc5a6ec41224b89a499f8f3d3a87ff4a1bff3a56f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 694. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.) II…

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 694. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.) II - No caso concreto, a decisão rescindenda refutou o reconhecimento da atividade especial no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que a parte autora não comprovou sua exposição a ruído em patamar superior a 90 dB, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. III - A questão envolvendo a periculosidade das atividades exercidas no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 não foi analisada na decisão recorrida e nem pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se configura a ocorrência de erro de fato. IV - Em relação à prova nova, como bem salientou o Ministério Público Federal, tem-se a ocorrência da preclusão. A parte autora pretende a juntada de laudo pericial realizado em março 2013, antes, portanto, do trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que já se encontrava a disposição da parte autora, até porque fora realizado em reclamação trabalhista proposta pelo próprio. V - H á de ser observado o patamar de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação vigente à época da prestação dos serviços, estando o acórdão que se pretende rescindir em consonância com o Tema 694 dos recursos repetitivos. VI - Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AR 6980>>-DF, <<AR 6180>>-SE (PREVIDENCIÁRIO - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - TRABALHO ESPECIAL - RUÍDO - LIMITE DE 90DB) STJ - <<REsp 1398260>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 694)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.