STJ — 3569

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-10-17Data da publicação: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26e2eea9703beb97d99cd3c90fb74b829adf6d45e504ea1a46268d0a04df92d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859435
Número de registro na fonte
202301329668
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c26e2eea9703beb97d99cd3c90fb74b829adf6d45e504ea1a46268d0a04df92d. SHA-256 do comentário: 1ce11d5d7799cf504ee20dbe0f11841b95ce373de55b122ae94accdc9db4da95.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática desta Relatoria, pela qual não se conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, uma vez que a divergência posta dizia respeito a questão de direito processual, e não de direito material.
  2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, e liminarmente indeferido, ao argumento de que o remédio não se adequaria à sistemática dos Juizados Especiais Federais.
  3. A matéria veiculada no Pedido de Uniformização é de natureza estritamente processual, uma vez que diz respeito à adequação da via eleita para impugnação de decisões contra as quais se alega que não há recurso previsto em norma. Tanto é assim que a pretensão exposta é a de aplicação do Enunciado 376 da Súmula do STJ (sem que se proceda a qualquer cotejo entre decisões de Turmas Recursais), cujo escopo processual não se discute.
  4. Sendo assim, uma vez que, no presente caso, além de desafiar decisão monocrática, o incidente de uniformização foi apresentado para discutir a "possibilidade de impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal em sede de Juizado Especial Federal na fase de execução do processo" (fl. 104, e-STJ), não se vislumbram razões para a reforma da decisão recorrida, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no Puil 117/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17.5.2017; AgInt no PUIL 127/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 27.3.2017; AgInt no PUIL 2.392/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19.8.2022).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática desta Relatoria, pela qual não se conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, uma vez que a divergência posta dizia respeito a questão de direito processual, e não de direito material. 2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, e liminarmente indeferido, ao argumento de que o remédio não se adequaria à sistemática dos Juizados Especiais Federais. 3. A matéria veiculada no Pedido de Uniformização é de natureza estritamente processual, uma vez que diz respeito à adequação da via eleita para impugnação de decisões contra as quais se alega que não há recurso previsto em norma. Tanto é assim que a pretensão exposta é a de aplicação do Enunciado 376 da Súmula do STJ (sem que se proceda a qualquer cotejo entre decisões de Turmas Recursais), cujo escopo processual não se discute. 4. Sendo assim, uma vez que, no presente caso, além de desafiar decisão monocrática, o incidente de uniformização foi apresentado para discutir a "possibilidade de impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal em sede de Juizado Especial Federal na fase de execução do processo" (fl. 104, e-STJ), não se vislumbram razões para a reforma da decisão recorrida, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no Puil 117/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17.5.2017; AgInt no PUIL 127/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 27.3.2017; AgInt no PUIL 2.392/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19.8.2022). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TEMA CONTROVERTIDO DE DIREITO PROCESSUAL - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgInt no PUIL 117>>-RO, <<AgInt no PUIL 127>>-RO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESCABIMENTO - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgInt no PUIL 2392>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.