STJ — 269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 900ee8e5aad84e6a4563099474b97e346a6570a69a0831f46542caf79bb3eb96
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de indeferimento liminar de Exceção de Suspeição oposta pelo espólio de João Pedro de Ávila em face do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Apresentados Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos, por intempestividade.
- A decisão que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição foi publicada em 2.6.2023, como se lê à fl. 550, e-STJ. Nada obstante, o recurso sub examine somente foi apresentado em 11.9.2023 (fl. 577, e-STJ), depois de já superado o prazo processual de 15 dias úteis.
- Vale anotar que a oposição de Embargos de Declaração não conhecidos, também por intempestividade, não teve o condão de interromper o prazo para o manejo do presente Agravo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de
indeferimento liminar de Exceção de Suspeição oposta pelo espólio de
João Pedro de Ávila em face do Desembargador Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás.
2. Apresentados Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos,
por intempestividade.
3. A decisão que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição foi
publicada em 2.6.2023, como se lê à fl. 550, e-STJ. Nada obstante, o
recurso sub examine somente foi apresentado em 11.9.2023 (fl. 577,
e-STJ), depois de já superado o prazo processual de 15 dias úteis.
4. Vale anotar que a oposição de Embargos de Declaração não
conhecidos, também por intempestividade, não teve o condão de
interromper o prazo para o manejo do presente Agravo, nos termos da
jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
RECURSOS POSTERIORES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1613608>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1934033>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.