STJ — 45752

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f623110d8552c69b3e18545572fd5534118e6916ab5ebdc49eaa37e1b9022c2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Reclamação, ajuizada com base no art. 988, I, IV, do CPC/2015, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento a Recurso Especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 (conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência firmada em Recurso Repetitivo).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que não cabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Trata-se de Reclamação, ajuizada com base no art. 988, I, IV, do CPC/2015, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento a Recurso Especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 (conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência firmada em Recurso Repetitivo). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que não cabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - DECISÃO COM BASE EM TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 42874>>-DF, <<AgInt na Rcl 45082>>-TO, <<AgInt nos EDcl na Rcl 43516>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.